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quinta-feira, 24 de março de 2011

Ainda Tropa de Elite 2

Meus caros, discutir arte não é exatamente a minha praia – mas viva o motim intelectual! Me arrisco a receber as críticas inclusive de nosso marujo Lucas. Nada de novo, entretanto, mas não poderia perder a oportunidade de fazer essa reflexão abaixo, que venho pensando há tempos.










Por Tiago Magaldi

A apresentação do novo filme de Zé Padilha, continuação do primeiro sucesso de bilheteria estrelado por Wagner Moura, reacendeu a polêmica que havia se instalado em algumas partes do Rio acerca do suposto caráter fascista dos filmes. Logo depois da estréia do primeiro Tropa de Elite vi as opiniões se dividirem entre aqueles que achavam o filme claramente fascista e os outros, que viam nele uma crítica ao modelo – este sim, fascista – de segurança pública do estado do Rio de Janeiro cujo maior expoente simbólico era – e é – o BOPE. Claro, dessa divisão excluem-se aqueles que simplesmente assistiram ao filme pela garantia de diversão, indiferentes, conscientemente ou não, à influência que o filme porventura poderia ter tido sobre as suas opiniões sobre segurança pública. (Antes que tomem esta última frase por uma crítica aos que apenas buscam garantir a diversão do final de semana, digo que não se trata aqui de retomar a ladainha, muito dita hoje e que será, imagino, repetida ainda por muito tempo, que prega vivermos atualmente um tempo de decadência, em que ninguém pensa nada criticamente, etc.) Apesar de não fazer parte deste grupo, muitas vezes não faz mal uma certa indiferença aos enigmas que aparentemente existem por detrás das mais interessantes experiências pessoais – ao contrário de certas atitudes blasé que vemos por aí.
            O fato é que, dentre as pessoas que conheço instalou-se a tal polêmica quanto ao primeiro filme. É ou não é fascista? Capitão Nascimento é o herói ou o bandido? O filme é a sua glorificação ou condenação? Uns afirmavam que sim, que o filme era, em todos os sentidos, fascista. Outros, que não, que o filme se fez sangrento e chocante justamente para destacar a crítica àquele modelo. A estréia do segundo filme jogou água no chope daqueles que adotaram a crítica contundente ao filme, denunciando seu caráter fascista. Nele, o protagonista aparece mais reflexivo, ampliando seu campo de visão quanto ao jogo político no qual estaria inserido e a sua função como mero repressor da “bandidagem”. O filme inclusive termina com seu protagonista pleiteando o fim da Política Militar do Rio de Janeiro. Aparentemente, esse desfecho encerrou a questão. Mas não pra mim, ainda.
            Como estou tentando dar a entender, os dois parágrafos anteriores correspondem àqueles interessantes preâmbulos de documentos legais, geralmente tratados internacionais (ou os vergonhosos Atos Institucionais): o momento dos “considerandos” – sendo, aliás, a parte mais interessante desses documentos, pois condensam as verdadeiras motivações políticas dos trâmites burocráticos que virão a seguir. Bom, considerando toda a discussão até aqui, notamos que seus interlocutores buscam, em suma, definir o que o filme é (ou não é), buscando cada qual, para isso, os momentos do filme mais interessantes para embasar sua opinião. Pois é nesse ponto que estão errados.
            Durante uma das inúmeras discussões que presenciei sobre o filme escutei o argumento que me daria a idéia de escrever esse texto; em suma, foi dito: “o filme é uma crítica à violência policial, as pessoas que o assistiram é que não perceberam”. Pois é. Isso me levou a pensar: então, será que o filme pode efetivamente ser assim ou assado? Crítica ou apologia? Um filme é, materialmente, pouco mais que uma seqüência de imagens e sons. Isso é o que ele é. Mas sobre isso se constroem interpretações. Então um filme será aquilo que cada um interpretar que ele seja. Naturalmente, não se trata de uma seqüência aleatória de imagens e sons: os profissionais que fazem o filme detém, teoricamente, o controle de quase tudo aquilo que será apresentado, ao final, ao público. Mas eles não possuem um controle determinante das interpretações a serem feitas a partir do filme, sejam essas conscientes ou não – isso em teoria.
            (Faço uso desse subterfúgio - “em teoria” - não por temer a fraqueza da minha argumentação e deixar uma rota de fuga em aberto – afinal de contas, essa é uma opinião absolutamente despretensiosa – mas por ser fácil notar que algumas interpretações podem hegemonizar qualquer discussão, tornando-se fato consumado: o filme será aquilo que diz essa interpretação. Assim, por exemplo, Arnaldo Jabor pôde estrear seu A suprema felicidade e, ato contínuo, defendê-lo das pesadas críticas que recebeu n’O Globo, buscando hegemonizar sua interpretação – será que ele aprovaria semelhante postura ética de outrem, aliás? Me pareceu um tanto “estalinista” da parte de tão honrado cidadão...)    
            Não me parece sensato, obviamente, ignorar o fio condutor tecido pelos próprios realizadores do filme. É claro que a forma como o filme foi montado restringe as possibilidades de interpretação, estabelecendo certos limites; mas admitir a posição privilegiada da interpretação dada por aqueles à sua obra não significa admitir também que essa interpretação será naturalmente transplantada para a consciência do público. Entre a intenção do diretor e o público existem mais coisas do que supõe nossa... etc etc. Ainda mais em se tratando de filmes do “circuitão”, com vasto público, naturalmente heterogêneo.
            Resumindo: se se pretende discutir a influência de qualquer filme é inócuo debater sobre o que filme é, mas sim o que queria o diretor e seus realizadores a princípio e quais foram as interpretações dadas à obra.
            E, na minha humilde opinião, indiferentemente àqueles que viram no Capitão Nascimento uma crítica feroz à política de segurança no Rio de Janeiro, ele se tornou um aclamado herói nacional, um exemplo a ser seguido. Infelizmente.

terça-feira, 1 de março de 2011

Criminalização: a contribuição de Zaffaroni - Parte II





Digníssimos marujos: damos aqui seguimento à análise do artigo anterior.











Por Tiago Magaldi
Podemos notar até aqui Zaffaroni propõe um verdadeiro modelo da dinâmica da criminalização, bastante perspicaz. O autor resume o seu modelo assim:

Em síntese: a imensa disparidade entre o programa de criminalização primária e suas possibilidades de realização como criminalização secundária obriga a segunda a uma seleção que, em regra, recai sobre fracassadas reiterações de empreendimentos ilícitos que insistem em seus fracassos, através dos papéis que o próprio poder punitivo lhes atribui ao reforçar sua associação com as características de certas pessoas mediante o estereótipo seletivo”[1].

Não existe, nessa síntese, a referência necessária a desigualdades sociais ou algo semelhante a uma “origem” do poder punitivo. Essa definição significa uma tomada de posição quanto a tantas outras, às quais o autor se propõe a criticar. Das suas próprias páginas, no capítulo sobre o poder punitivo, constam críticas ao que ele chama de “pensamentos humanistas”, “concepção conspiratória” e, naturalmente, ao “biologismo criminológico”. Dessas, a crítica mais evidente é relativa ao cientificamente superado – mas talvez não ideologicamente superado – biologismo criminológico. Os adeptos dessa concepção sobre o crime – ou melhor, sobre o criminoso – advogavam a tese de que os crimes nada mais eram que sintomas de uma inferioridade racial. Cesare Lombroso, seu famoso fundador, observou que o contingente de aprisionados apresentava ampla maioria de imigrantes africanos e americanos, e concluiu que tal estereótipo cometia crimes porque seria próprio de sua natureza de seres humanos inferiores. A incongruência com as teses de Zaffaroni são evidentes: enquanto para este o estereótipo é causa da criminalização, para Lombroso é a causa do delito.
Quanto às outras duas críticas, temos primeiramente a relativa aos “pensamentos humanistas”, presente no seguinte trecho:
“(...) à medida que a comunicação oculta o resto dos ilícitos cometidos por outras pessoas de uma maneira menos grosseira e mostra as obras toscas como os únicos delitos. Isto leva à conclusão pública de que a delinqüência se restringe aos segmentos subalternos da sociedade, e este conceito acaba sendo assumido por equivocados pensamentos humanistas que afirmam ser a pobreza, a educação deficiente, etc., as causas do delito, quando, na realidade, são estas, junto ao próprio sistema penal, fatores condicionantes dos ilícitos desses segmentos sociais, mas, sobretudo, de sua criminalização, ao lado da qual se espalha, impune, todo o imenso oceano de ilícitos dos outros segmentos, que os cometem com menor rudeza ou mesmo com refinamento”[2].

Aqui fica claro que o autor contrapõe as concepções às quais ele dá o nome de “pensamento humanista”; são divergências quanto às causas do delito: enquanto esta corrente entende que as causas do delito são a ausência de elementos que inibiriam a sua prática, concluindo, então, que o fim da criminalidade se daria pelo incremento do acesso a tais bens, Zaffaroni argumenta que a ausência deles é a causa da criminalização. Isso porque, segundo ele, a conduta de agentes desprovidos de habilidades, quando cometem crimes, só pode resultar em um delito grosseiro (obra tosca), facilmente detectável e socialmente repugnante, que será, como dito acima, apresentado pela comunicação como os únicos delitos praticados. E como esses delitos cometidos de forma grosseira só podem ser feitos pelas classes subalternas que não receberam um adestramento como o das classes superiores, apenas aquelas são apresentadas para o público como delinqüentes. E então temos como resultado o estereótipo do criminoso.
Exemplo dessa corrente, no caso específico do Rio de Janeiro, podemos encontrar em declarações como

“A crescente desigualdade social acaba por fornecer elementos suficientes para que muitos optem por atividades ilícitas como meio de vida, sendo identificada não como uma das causas da criminalidade, mas como uma característica do criminoso, levando à associação entre pobreza e crime”.

E conclui em nota de rodapé: “A falta de oportunidade e mobilidade faz do jovem um exemplo claro desta afirmação”.[3]
Segundo esta declaração, existe uma causa para que os mais pobres passem a participar de crimes: a crescente desigualdade social os leva a optar por atividades ilícitas. E esta desigualdade, ao invés de ser identificada como causa da criminalidade, é identificada como característica do criminoso.
Essa idéia da pobreza como causa imediata e unívoca do delito é justamente o que Zaffaroni tenta desconstruir quando afirma que a pobreza e suas conseqüências são, na verdade, “fatores condicionantes dos ilícitos desses segmentos sociais”. É importante que fique claro que essa crítica só pode ser feita partindo-se da premissa de que o que possibilita a criminalização de certos segmentos sociais não é o delito, mas a alta vulnerabilidade. O delito é apenas o pretexto utilizado para encarcerar aqueles que, por causa de sua estereotipação e, conseqüentemente, vulnerabilidade, já foram selecionados. Fica mais claro esse argumento na medida em que se perceba que, como dito antes, todo o programa de criminalização primária é um projeto faraônico, inviável, e que em toda sociedade são selecionados apenas alguns crimes a serem reprimidos. Assim, temos que a desproporção entre crimes realizados e efetivamente punidos é gigantesca e, portanto, ao lado dos ilícitos dos segmentos sociais subalternos “se espalha, impune, todo o imenso oceano de ilícitos dos outros segmentos, que os cometem com menor rudeza ou mesmo com refinamento”.[4]




[1] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito penal brasileiro. 2.ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003. pp 50.

[2] Ibid. p. 48
[3] JUSTIÇA GLOBAL. Violência policial e insegurança pública: Relatório do Rio. RJ: Centro de Justiça Global, 2004. p. 13
[4] Loc. cit.


terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Criminalização: a contribuição de Zaffaroni - Parte I

           
Queridos amotinados e navegantes em geral, perdoem a prolongada ausência. A vida de um amotinado não-bolsista é dura! De volta ao nosso tema:




Por Tiago Magaldi

No artigo anterior pincelamos um quadro geral do estudo acerca da criminalização. Neste ponto é imprescindível citar a contribuição de Eugenio Raúl Zaffaroni, ministro da Suprema Corte Argentina e renomado criminólogo, com os escritos que dedica à temática da “seletividade punitiva”. No seu estudo o autor busca justamente sintetizar e coesionar as idéias que expomos anteriormente, presentes nessa mudança de postura quanto à temática do crime iniciada com a teoria da reação social. Mas o faz de uma forma também crítica e elaborando um modelo que desloca as conclusões sobre o processo de criminalização para além da mera admissão de sua existência. Ele identifica dois tipos de criminalização: primária e secundária.
A criminalização primária caracterizaria o ato legislativo que estabelece um programa punitivo (o “ponto de vista” de citado anteriormente), um rol de tipos de crimes aos quais deve-se subsumir as condutas criminosas correspondentes. Essa criminalização é levada a cabo pelo que o autor chama de “agências políticas”. A próxima “fase” do modelo estabelecido por Zaffaroni é a da criminalização secundária, que significa a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas: a ação punitiva deixa sua característica abstrata e impessoal da criminalização primária e passa a se efetuar na realidade. Partindo daqui, o autor descreve o “funcionamento” de uma seleção, que será feita na sociedade para determinar quem serão os criminalizados, os vitimizados e os policializados.
Zaffaroni começa argumentando que todo programa de criminalização primária é imenso (“faraônico”) e, portanto, impossível de ser realizado completamente. Nem perto disso. A capacidade operacional das agências de criminalização secundária é infinitamente limitada se comparada ao programa de criminalização primária. De fato, uma rápida vista no nosso código penal nos faz concluir desta forma. A quantidade de condutas tipificadas é enorme! Essa disparidade leva à necessidade de uma seleção que garantirá um cumprimento mínimo do programa.
A atividade de seleção se realiza, portanto, pelas agências policiais, mas não segundo o seu critério exclusivo. Elas se valem das orientações estabelecidas pelo que o autor chama de “empresários morais” – agentes ideológicos que, através de uma atuação comunicativa, influenciam a opinião pública -, que podem ser quaisquer agentes que realizem um fenômeno comunicativo. “Não importa o que seja feito, mas sim como é comunicado”. Por conta de sua incapacidade de dar conta do programa punitivo, o crime punido será sempre a exceção, e a impunidade, a regra. E por este motivo os empresários morais terão sempre fundamentação de seu discurso acerca da impunidade. O resultado desta dinâmica é que não será a punição de fato o remédio para a tensão social criada por esses agentes, mas medidas que visem retirar a “centralidade comunicativa” das suas reivindicações.
A última parte do parágrafo anterior é fundamental para entender a dinâmica da seletividade como Zaffaroni a apresenta: como quem cria as necessidades punitivas não é a impunidade ou o aumento dos crimes cometidos de fato, mas o maior ou menor alarde feito por esses empresários morais, a seletividade recairá sobre aqueles que têm menos acesso ao poder político, econômico ou comunicativo, ou seja, sobre aqueles que não possuem meios de obter ou convencer um empresário moral que o apóie. Em suma: aqueles cuja punição causará menos tensão na esfera pública.
A punição dessas pessoas, potencializada pelos agentes comunicativos que não lhes dão o acesso aos meios de comunicação, cria uma imagem pública do delinqüente, um estereótipo, que orientará novamente a seleção secundária, realimentando a dinâmica. Assim, as agências policiais selecionam aqueles que possuem o “figurino social dos delinqüentes, prestando-se à criminalização – mediante suas obras toscas – como seu inesgotável combustível”. Assim, temos que “[a comunicação] mostra as obras toscas como os únicos delitos. Isto leva à conclusão pública de que a delinqüência se restringe aos segmentos subalternos da sociedade”.
O autor identifica três possibilidades de criminalização: 1) conforme ao estereótipo; 2) por comportamento grotesco ou trágico; e 3) devido à falta de cobertura. Desde que foi citado, estivemos falando do primeiro tipo. Os outros são encontrados com muito menor freqüência no sistema penal real. O segundo caso se trata de casos de pessoas que não se encontram dentro do estereótipo criminalizado, mas se tornaram vulneráveis ao poder punitivo por um eventual comportamento grotesco; o terceiro caracterizaria a punição por retirada do véu de invulnerabilidade ocasionada por eventuais disputas políticas ou econômicas. Aqui podemos citar como exemplo o caso do banqueiro Daniel Dantas e tantos outros. Segundo o autor, casos como esse servem para alimentar a ilusão de que o sistema pune de forma igualitária e “encobrir ideologicamente a seletividade do sistema[1].
Na dinâmica estabelecida pelo autor, portanto, cada pessoa está em um certo estado de vulnerabilidade ao poder punitivo que será diretamente proporcional à semelhança do indivíduo com o estereótipo criminalizado. Quem não se enquadra no estereótipo deve estar necessariamente inserido em uma zona especial que o coloque em situação de vulnerabilidade. Compreende-se, assim, a presença de classificações de tipos de criminalização por “comportamento grotesco” ou “falta de cobertura”.
Dessa forma, as conseqüências da desigualdade social, em especial a falta de acesso à comunicação e/ou ao debate político, nada mais são que condições de entrada no circuito punitivo, não a sua causa. A seletividade do poder punitivo “é estrutural e, por conseguinte, não há sistema penal no mundo cuja regra geral não seja a criminalização secundária em razão da vulnerabilidade do candidato[2].

Sinal preto!


[1] Ibid. p. 50
[2] Ibid. p. 51

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Exceção a Regra: "Exorcizando Fantasmas: seletividade penal"


Esta é mais uma estréia de colunas no Blog. Tiago Magaldi, pirata incansável e advogado dos populares, já foi responsável por tirar muitos de nós amotinados da forca. Esta é sua coluna "Exceção à regra", a fim de discutir uma política segurança que não se resuma a pendurar on indesejados deste grande navio, mas que seja realmente eficiente na promoção dos direitos cidadãos e que seja entendida como política social.









Por Tiago Magaldi


O debate acerca da “segurança” possui grande visibilidade e enorme bibliografia. Trabalhando-o encontramos diversas abordagens, freqüentemente contrapostas. Provavelmente, isto ocorre pelo tema ser bastante contemporâneo e instigante - afinal, a sensação de insegurança diz respeito ao nosso cotidiano, nosso dia-a-dia; nunca é esquecido. Está presente em todos os meios de comunicação, nas conversas diárias.
Percebemos, entretanto, que uma abordagem meramente jurídica da questão é bastante limitada quanto à análise das causas desse problema, já que ao direito é cômodo se colocar na posição de simplesmente condenar aquilo que não está de acordo com as suas regras ou permitir que aconteça o que predispõe. Uma análise realizada sob o ponto de vista do direito penal formal pouco tem a oferecer de instrumental para a compreensão global do problema da segurança pública, pois em geral se limita a declarar se uma situação está “certa” ou “errada”, conforme estiver de acordo ou não com a norma vigente. O problema é, entretanto, muito mais complexo que uma simples fórmula jurídica, e necessita de muitas outras áreas das ciências humanas para a sua compreensão. O direito brasileiro considera crime a execução de civis pelas forças policiais, por exemplo, mas nem por isso essa situação deixa de existir nas cidades brasileiras. Daí que não basta declarar se é legal ou ilegal determinada situação, mas quais são as suas causas. É o que tentarei fazer nesta coluna, me valendo de todo material disponível sobre o tema.
• Processo de criminalização: seletividade baseada em estereótipos
Temos como fundamentos jurídico-constitucionais da preocupação do Estado com a segurança Pública, a “preservação da ordem pública” e a “incolumidade das pessoas e do patrimônio” (art. 144 CF). Mas o que significa isto na prática? Tal questão vem sendo colocada já há algum tempo por diversos estudiosos. No caso brasileiro especificamente o estudo do tema “segurança e criminalidade” vem aumentando bastante a partir da década de 70, com o surgimento de diversos novos grupos de estudo sobre o tema, em especial nas cidades do Rio de Janeiro e São Paulo, metrópoles assoladas por altas taxas de criminalidade. Esse aumento foi evidenciado pelo professor Roberto Kant de Lima e reflete, evidentemente, a perplexidade que o fenômeno desperta na comunidade científica e na sociedade em geral.
Entretanto, já vai longe a época em que se buscava estudar a causa dos crimes em geral, ou seja, buscava-se entender o porquê de uma suposta escolha de um individuo ou grupo de indivíduos pela conduta criminosa, em contraponto à escolha pela vida dentro dos parâmetros legais. Tendo-se percebido que só existe crime porque existe uma lei que tipifique determinada conduta como tal, chega-se à conclusão que o estudo sobre o tema deve focar antes de tudo na criminalização, ou seja, na tipificação, por lei, das condutas criminosas.
No estudo do professor Kant citado acima é esclarecido que na análise da criminalidade urbana existiam, a princípio, duas posições. Uma que buscava enfatizar “a dimensão especificamente criminal das escolhas individuais e sua impunidade”, e outro, em contraponto, fazendo um “recorte para as estratégias aquisitivas ou os modos de operar o poder nas condições de pobreza urbana e desigualdade social”. Adotaremos a segunda posição. Ao invés de analisarmos o fenômeno criminal em sua especificidade individual, procuraremos absorvê-lo “na dimensão mais abrangente da violência nas enormes desigualdades sociais do Brasil”.
Essa dualidade de posicionamentos não é nova. Podemos identificar essa mudança no estudo da temática criminal no surgimento da chamada teoria da reação social. Surgida nos anos 70 nos Estados Unidos, a teoria da reação social ou labeling aproach questionou os estudos que mantinham como objeto de análise o homem criminoso, que buscavam, através do estudo do indivíduo criminoso, as causas de sua suposta escolha pelo “comportamento criminoso”. Vera Malaguti Batista, em seu artigo “Adeus às Ilusões ‘Re’”, escreve que é a partir desse momento que o estudo criminológico se despede das, segundo ela, ilusões de ressocialização, reeducação, reintegração, atribuídas ao sistema penal como sua função específica. Essas “ilusões re” prometiam o (também “re”) reendireitamento do indivíduo, readequando-o ao convívio social. Logicamente, se a crença predominante é a de que um indivíduo comete crimes porque “desviou” do caminho normal a ser seguido por todos os cidadãos, a solução para ele serão as técnicas de reendireitamento do indivíduo, para que eles possa voltar ao convívio social reto, em perfeito funcionamento. A partir do momento em que caem por terra os posicionamentos que acreditam que a origem do delito está na existência de defeitos no indivíduo caem também as crenças de reintegração.
O questionamento da teoria da reação social se fez através do estabelecimento de três conclusões: o caráter relativo do que é crime; as “cifras ocultas” da criminalidade; e a impunidade dos crimes de colarinho branco.
Quanto à primeira conclusão, compreendeu-se que “o delito (...) é nada mais do que um ponto de vista sobre o anti-social, que logrou impor-se sobre outros pontos de vista, em um dado momento e lugar”. Ou seja, o delito, em uma sociedade, abarcará aqueles comportamentos que, na posição da perspectiva que saiu vitoriosa na disputa pela hegemonia ideológica, devem ser criminalizados. A criminalidade será, então, um status social atribuído a determinadas camadas da população por quem detém o poder de seleção. Desse modo, se partimos da premissa de que vivemos em uma sociedade onde existe uma hegemonia de um discurso na sociedade, temos que os crimes – ou os comportamentos que deverão ser considerados como criminosos - serão determinados a partir dos pontos de vista daqueles que criam esse discurso.
Essas rápidas premissas já nos ajudam a recolocar a questão da violência e em especial o papel do Estado. Uma visão comprometida com o rompimento de véus ideológicos que obstaculizem o conhecimento aprofundado deve necessariamente ter em conta que o estabelecimento do programa penal - condutas que serão tratadas como criminosas - é um ato político; portanto, implica escolhas tanto qualitativas (qual conduta se deve punir) quanto quantitativas (quanto se deve punir cada crime). Logo, defender acriticamente a criminalização tal e qual prevista em lei significa defender um ponto de vista que, mesmo tendo sido feito formalmente universal, não possui conteúdo universal – traz necessariamente a marca do discurso hegemônico sobre o tema.